RESOLUÇÃO N° 2 de 20 de Agosto de 2012

RESOLUÇÃO N.º 02/2012 

Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão na Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC e dá outras providências. 

LENOIR BIGOLIN, Prefeito Municipal de Quilombo, Presidente da AMOSC, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26 inciso VIIII do Estatuto Social. 

 

R E S O L V E

Art. 1º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF se dará, na AMOSC segundo o disposto nesta resolução e na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 2º  Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, na AMOSC, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

§ 1º O SIC funcionará junto a Secretaria Executiva da AMOSC, localizado no edifício sede da AMOSC, no endereço: Avenida Getúlio Vargas, 571-S, Centro, Chapecó – SC.

§ 2º A Controladoria Interna da AMOSC compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.

Art. 3º  O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 

II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; 

III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.

 

Parágrafo único.  Compete ao SIC: 

I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber. 

Art. 4º  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 

§ 1º  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC.  

§ 2º  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 

§ 3º  É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6 º.

§ 4º  Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 

Art. 5º   O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 

Art. 6º   Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 7º   São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 8º   Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º  Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

I – enviar a informação ao endereço informado;

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.

§ 3º  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de funcionário, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 9º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 10. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 11.  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente documento, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.

§ 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12.  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará.

Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

Art. 13. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela AMOSC, serão divulgadas, independente de requerimento, no sitio: www.amosc.org.br , devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão.

§ 1º  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

III – registros das despesas; 

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

Art. 14.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único: Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução. 

Art. 15. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC será representada pelo Presidente da AMOSC.

Art. 16.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade: 

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

§ 1º  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas.

§ 2º  Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente responder, também, por improbidade administrativa.

Art. 17.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a AMOSC e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções: 

I – advertência; 

II – multa; 

III – rescisão do vínculo empregatício; 

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a AMOSC por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a AMOSC, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§ 1º  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2º  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3º  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente da AMOSC, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Chapecó, SC, 24 de agosto de 2012

 

LENOIR BIGOLIN
Prefeito de Quilombo
Presidente da AMOSC